Há uma discussão sobre a responsabilidade do Transporte Universitário. Todos os dias estudantes se deslocam da cidade onde moram para a cidade que possui uma Universidade, seja ela Pública ou Privada. E grande parte dessas pessoas não podem pagar pelo transporte, recorrendo assim ao transporte fornecido pelo Município.
A questão central é: há uma obrigação Legal de o Município fornecer o Transporte Universitário?
O Direito à Educação
Segundo a Constituição Federativa do Brasil de 1988(CF/88):
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Competências na Oferta do Ensino Público
A Constituição Federal define, ainda, o nível de ensino em que cada ente da Federação deve atuar prioritariamente:
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º. Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º. Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório;
Fundamentando-se nesse texto, há quem defenda que a obrigação do Município é apenas com a educação infantil e o ensino fundamental, que os Estados só possuem obrigação com o ensino fundamental e o médio, e que somente à União compete o ensino superior. Mas não é isso que está na CF.
Primeiro, a CF assegura que é através da colaboração entre os entes da federação que o Ensino Público deva ser ofertado a todos de forma igualitária, garantindo o acesso, o ingresso e a permanência. Ou seja, todos os entes estão envolvidos, no que diz respeito a responsabilidade para garantir o Direito à Educação.
Segundo, a CF organiza, através da prioridade e não da exclusividade, a responsabilidade de cada ente. A prioridade do Município é uma, mas isso não significa que ele não tenha legalidade para contribuir em outro nível de Ensino Público.
Não há impedimento algum de o Município se articular com os outros entes da federação para encontrar meios de prover e atender as demandas daquilo que não é sua prioridade.
Projetos de Leis que podem confundir
Segundo Agência Câmara de Notícias:
O Projeto de Lei 4031/20 autoriza os municípios a oferecer transporte gratuito ou com tarifa pública, utilizando veículos da prefeitura, para estudantes do ensino superior, desde que não haja comprometimento das obrigações legais relativas ao ensino básico.
Essa Lei é uma autorização para utilização dos “amarelinhos”, ônibus usados na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, no Transporte de Universitários e não, uma responsabilização para prestar este serviço de forma obrigatória.
Havia também um Projeto de Lei (PL) que tornava obrigação dos municípios o fornecimento de Transporte Universitário, o PL6010/2009 da então Deputada Federal Solange Almeida, mas foi arquivado.
Ambos não podem ser fundamentos legais para o que se está discutindo, pois um trata do uso de veículos já pertencentes ao Município; e outro foi arquivado.
Responsabilidade do Transporte Universitário
A Constituição declara:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
O acesso a universidade é um direito de todos e dever do Estado. Ora, se isso é assegurado pela CF, e não especifica de quem seria essa responsabilidade, e ainda, ao definir as competências, afirma que a organização do ensino deva ser colaborado entre os entes, a conclusão mais razoável é a de que, tanto a União quanto os Estados e os Municípios têm o dever de tornar a universidade acessível a todo. E isso só é possível de duas maneiras: ou a universidade é levada ao universitário, ou o universitário é levado à Universidade.
Se há estudantes que possuem recursos para frequentarem uma universidade a 60 km ou mais de suas residências, que assim façam. Mas há muitos estudantes de baixa renda que cursou o ensino fundamental e médio em escolas públicas que não podem frequentar um Universidade Pública ou Privada que fica a 60 Km ou mais de suas residências sem que o Estado venha intervir, garantindo-lhes o acesso ao Ensino Superior.
A Competência Compartilhada
Todos os entes da federação possuem essa competência, e, ao mesmo tempo que isso é algo positivo, pois os entes poderiam se articular para prover os recursos necessários, também é negativo, porque abre espaço para omissão, permitindo ao entes que transfiram as responsabilidades de um para o outro, deixando as pessoas confusas, sem saber quem responsabilizar e de quem cobrar.
É preciso vontade política, tanto dos representantes políticos como da sociedade, para resolver isso de uma vez por todas, como a PL6010/2009 da então Deputada Federal Solange Almeida, depois arquivado.
O Transporte Universitário é uma discussão que precisa ser feita a partir dos universitários, que são os primeiros interessados, juntamente com a sociedade até chegar às Câmaras Municipais, Estaduais e Federais e, por fim, torna-se Lei.
Cabe aos universitários unirem-se nesta luta, buscarem apoio da sociedade e dos políticos, até que o direito conquistado se consolide e não haja mais possibilidades de ser retirado.